sexta-feira, 21 de março de 2008

Supressão de Vegetação nativa no RJ.

AS “LIMPEZAS DE ÁREA” QUE O IBAMA/RJ PRECISA FAZER...

O Artigo 26 letra g da Lei 4.771/65 (Código Florestal) dizia:

“Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de prisão simples ou multa(...) quem impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;

Foi com base nesse item que o IBAMA, tendo uma visão distorcida (intencional ou não) do sistema agropecuário de rotação de cultura e pousio e também na manutenção das pastagens, criou o mecanismo da chamada LIMPEZA DE ÁREA. Ou seja, o IBAMA começava a ingerir sobre as áreas eminentemente inseridas no processo produtivo.

O que até então eram áreas de produção agropecuária com seus sistemas de manejo predeterminados e controlados pelos órgãos de fomento e produção , passaram a ser controladas pelo IBAMA através do mecanismo de autorização do uso do solo, chamado de LIMPEZA DE ÁREA.

É interessante observar a omissão dos órgãos de fomento e produção no Rio de Janeiro (EMATER/PESAGRO/SECRETARIAS MUNICIPAIS DE AGRICULTURA), que não saíram em defesa, dos produtores rurais, quanto à necessidade de manutenção do trato agropecuário para as áreas produtivas.

Assim, se o produtor rural precisasse renovar sua pastagem ou mantê-la “limpa”, como também “roçar” sua área de lavoura que ficou em “descanso” por alguns anos ele precisaria solicitar ao IBAMA autorização para fazer essa “limpeza”, senão poderia ser multado pelo por estar “impedindo a regeneração natural de florestas

Com esse poder discricionário o IBAMA começava a selecionar, por intermédio de seu corpo técnico, a classe de produtores privilegiados que teriam do IBAMA a devida autorização na manutenção de suas áreas produtivas. Um dos mecanismos de seleção era a precariedade do IBAMA na resposta às solicitações de LIMPEZA DE ÁREA, que demoravam anos a fio para serem respondidas, situação que colocava o produtor rural em situação bastante difícil. Já outros produtores não tinham o mesmo dissabor onde as suas solicitações fluiam sem grandes obstáculos. Obviamente que essa situação produziu dentro do IBAMA os chamados “coronéis do baixo clero” Aqueles técnicos que de alguma forma detinham o poder de “AUTORIZAR” as solicitações de LIMPEZA DE ÁREA.

Vejam agora o Art. 14, letras "a" e "b" do Código Florestal que permite que sejam prescritas outras normas, além das do Código, que atendam às peculiaridades locais proibindo ou limitando o corte de determinadas espécies.

Muito bem! Foi com base nesse Artigo 14 do Código Florestal que surgiu o Decreto 750/93.

A partir daí a supressão e a exploração da vegetação "Mata Atlântica" passam a ser regidas por este Decreto.

E o Decreto 750/93 define claramente que o órgão estadual, e não o IBAMA, seria o órgão encarregado de promover as devidas autorizações de supressão e exploração de vegetação de mata atlãntica.

Interessante observar que os Técnicos do IBAMA/RJ na sua maioria consideravam e consideram o Decreto 750 com inconstitucional... Sintomático não?

Ainda no caso do Decreto 750/93, quanto à vegetação de Mata Atlântica em estágio inicial de regeneração, (que seria o caso das áreas produtivas deixadas em descanso), o Decreto não declara a suspensão do corte, supressão e exploração mas define no Artigo 4o. que estas intervenções "serão regulamentadas por ato do IBAMA, ouvidos o órgão estadual competente e o Conselho Estadual do Meio Ambiente respectivo, informando-se ao CONAMA." Mas o IBAMA do Rio de Janeiro nunca manifestou interesse em regulamentar tal situação. E na prática o IBAMA continuava a promover o controle da supressão de vegetação nativa, ignorando o texto do citado Decreto.

Num determinado período o Presidente do IBAMA emitiu uma determinação suspendendo as autorizações de supressão de vegetação em estágio inicial, para o estado do Rio de Janeiro, tendo em vista que não havia sido regulamentado o seu uso, neste estado, mas parece que essa suspensão caiu em desuso por si só.

É isso, acho que já dá para se perceber porque o IBAMA do Rio de Janeiro continua a emitir AUTORIZAÇÕES DE LIMPEZA DE ÁREA com a clara insistência em desrespeitar a legislação vigente, inclusive contrariando a Resolução do CONAMA que condiciona toda atividade agropecuária à um licenciamento ambiental no âmbito do estado.

Mauro Zurita Fernandes

Analista Ambiental

IBAMA-Nova Friburgo/RJ

Em 20 de fevereiro de 2008.