segunda-feira, 7 de março de 2011

Ocupações urbanas e os municípios...

O modelo Federalista municipal faliu na organização do espaço urbano brasileiro?

No Brasil, historicamente não se consegue, via município, controlar o adequado ordenamento territorial quanto ao uso e ocupação do solo urbano.

E não será preciso sair de seu município, onde quer que você more, para atestar que a estrutura federativa brasileira, expressa hoje em nossa Constituição Federal, fracassou, especialmente quanto às competências dos municípios em controlar o uso e ocupação do solo de forma adequada, nas áreas urbanas.

"Constituição Brasileira:
Art. 30. Compete aos Municípios:
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."

A Lei 6.766 de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo e dá outras providências, também não conseguiu conter o crescimento desordenado das cidades, como pretendia:

"Lei 6.766/79:
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção."


Mas as relações sociais nas cidades são dinâmicas o suficiente para sublimar qualquer intenção de ação administrativa municipal, ainda mais se não há, por parte da municipalidade, essa intenção.

Obviamente que as incapacidades ou omissões das Instituições municipais em fazer cumprir a lei, permeiam inúmeros fatores sociais, culturais, econômicos, políticos, históricos etc... e que não cabe aqui e agora debulhá-los, mas que indubitavelmente são latentes (mas escamoteados) nas relações da população para com os membros do executivo e legislativo municipais.

E hoje, mais especificamente de 20 anos para cá, o que se observa são as Instituições públicas ambientais, pressionadas pelas ONGs e até mesmo pelo Ministério Público, tentando substituir, um pouco que seja, o papel dos municípios nessa seara.

Obviamente que esses pequenos e pontuais avanços na tentativa de substituição do papel regulador das ocupações desordenadas se dão em função do perfil "burguês" e segregador que o movimento ambientalista brasileiro impôs e vem impondo, de maneira bem sutil, aos órgãos públicos ambientais; Uma vez que esses movimentos não trazem em si o compromisso com os fatores sociais, históricos, culturais, econômicos, etc... para com a população, específicos das municipalidades.

Isso explica os motivos das históricas relutâncias do poder municipal em participar mais efetivamente do SISNAMA e estruturar suas administrações a ponto de ter que exercer ações de controle e fiscalização expressas nas legislações ambientais.

Esse papel controlador e fiscalizador somente será observado em municípios já bem desenvolvidos, com significativo contingente populacional e pertencentes à regiões metropolitanas, em que os compromissos da municipalidade com os munícipes, relacionados aos fatores citados anteriormente, se distanciam e se
enfraquecem.

E nesse momento, o que se observa são ações de recomposição, ou seja, de reurbanização do espaço já ocupado, agora dispensando recursos financeiros bem mais significativos e sem qualquer interesse em imputar responsabilidades aos atores (por ação ou omissão) das ocupações irregularidades anteriores.

Não sei... mas ainda não consegui perceber, nesse contexto geral, quais são os atores efetivamente preocupados com o direito de moradia do cidadão pobre. Fica no ar a pergunta...

Mauro Zurita Fernandes
Geógrafo